Para que a relação seja caracterizada como união estável, além de ter sido duradoura (sete anos, no caso em questão) ela deve ter sido, também, pública, contínua e deve ter tido o objetivo de constituir família (segundo o artigo 1.723 do Código Civil).
Se a relação com a sua ex-companheira preenche esses requisitos, ela terá a mesma possibilidade que os cônjuges teriam de buscar uma pensão alimentícia depois da separação (artigo 1.704 do Código Civil).
Os requisitos para conseguir a pensão também são os mesmos que valem para o casamento: a necessidade daquele que entra com o pedido da pensão e a possibilidade de quem é obrigado a prestar os alimentos.
Assim, para que a Justiça determine que você terá de pagar pensão à sua ex-companheira, ela deverá demonstrar a real necessidade desta verba, não bastando demonstrar que você tem um bom emprego no setor público (evidenciando uma possibilidade de prestar alimentos).
Importante mencionar, ainda, que, a jurisprudência moderna (interpretação de casos similares) chegou ao entendimento de que a pensão paga ao ex-cônjuge e/ou ex-companheiro deve ser fixada por um prazo determinado (alimentos temporários), considerado suficiente para que a pessoa que recebe os recursos se adapte à nova realidade que o término do relacionamento lhe impôs e reconstrua sua vida (Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial nº 1.396.957, Min. Rel. Nancy Andrigh).
O Ministro Luis Felipe Salomão, também do Superior Tribunal de Justiça, reforçou esse posicionamento em um recente julgamento, do dia 08/05/2015. Ele destacou que a obrigação de pensão alimentar para ex-cônjuges vem sendo considerada uma excepcionalidade, válida apenas “nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de readquirir sua autonomia financeira”. No caso concreto, a Turma Julgadora decidiu estabelecer prazo de dois anos para o pagamento dos alimentos.
Assim, existe chance de ter que de pagar pensão alimentícia a ex-companheira(o). No entanto, deverá demonstrar, a real necessidade. Seguindo a tendência jurisprudencial do STJ, essa obrigação será temporária.
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